De autoria do então deputado Dr. Antonio (UB), foi sancionada pela Governadoria a Lei Estadual nº 21.748, originalmente projeto de lei nº 2818/20, que dispõe sobre a informação ao consumidor a respeito do direito de arrependimento na compra por meio de comércio eletrônico, via internet.
A iniciativa da propositura tem amparo no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade do consumidor se arrepender da compra feita fora do estabelecimento comercial, bem como no comércio eletrônico, no prazo de 7 dias da contratação ou do recebimento do produto/serviço e de receber de volta os valores eventualmente pagos, a qualquer título, monetariamente atualizados.
A ideia é facilitar a rescisão dos contratos de prestação de serviços firmados por meio de comércio eletrônico. Ele determina que o fornecedor, ao distribuir produtos e serviços por meio de comércio eletrônico, deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
Além disso, esse poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.