O proprietário de um bar localizado no bairro Jardim Europa, em Pirassununga, SP, foi condenado a 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado por poluição sonora. A decisão foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que confirmou a sentença da 1ª Vara de Pirassununga.
Além da pena de prisão, o réu deverá pagar 23 dias-multa, totalizando R$ 1.242,77. O juiz Rafael Pinheiro Guarisco determinou a interdição do bar até que o proprietário tome medidas para evitar que o barulho afete os vizinhos. O réu também foi condenado a contribuir com entidades ambientais ou culturais públicas no valor de cinco salários-mínimos, equivalente a R$ 8.105.
A defesa do proprietário apresentou um recurso buscando a anulação do processo e a absolvição, alegando a ausência de provas de poluição sonora prejudicial à saúde e apontando nulidades nos laudos periciais. Caso não fosse possível atender a essas solicitações, a defesa pediu a retirada de agravantes, a redução da pena, a substituição por penas alternativas ou a fixação de regime mais brando.
Segundo a denúncia, entre 22h e 2h de sextas-feiras, sábados e feriados, de 12 de janeiro de 2019 até 20 de maio de 2023, o réu causou poluição sonora em níveis que poderiam resultar em danos à saúde humana. Perícias mostraram que o barulho estava acima dos limites estabelecidos pela NBR 10.151/2000, que determina 60 dB no período diurno e 55 dB à noite.
“”Significa dizer que o caso ultrapassa os limites de uma mera relação de vizinhança, de perturbação do sossego alheio, caracterizando-se como uma tutela de interesses coletivos, buscando assegurar os direitos daqueles moradores a um ambiente salubre”, afirmou o desembargador Camilo Léllis durante o julgamento.”
No julgamento do recurso, em 6 de março, o desembargador citou a Lei nº 9.605/98, que tipifica como crime causar poluição que resulte em danos à saúde humana. O relator destacou que a poluição sonora é reconhecida como uma forma adversa de alteração do meio ambiente.
O desembargador Camilo Léllis considerou que a condenação era necessária, pois o réu tinha conhecimento de que suas ações eram potencialmente lesivas ao meio ambiente. Apesar de a pena permitir um regime inicial aberto, o réu possui maus antecedentes e é reincidente, o que indicou que sua liberdade poderia ameaçar a ordem pública.
A votação para rejeição do recurso foi unânime, com a participação dos desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto.


