A Oitava Turma do TRT-MG confirmou a demissão por justa causa de um coletor de lixo urbano em Itaúna, Minas Gerais. O trabalhador foi punido após uma série de atos de má conduta, incluindo a exibição de órgãos genitais na sede da empresa, ameaças e danos ao patrimônio da empregadora.
O conflito teve início após o Ano Novo de 2023/2024, quando o funcionário faltou ao serviço por cinco dias consecutivos sem apresentar justificativa ou atestado médico. Ao retornar ao trabalho, alegou ser portador de uma doença ocupacional e solicitou a dispensa das atividades.
A empregadora relatou que encaminhou o profissional a um dermatologista para avaliação da suposta patologia, mas ele não compareceu à consulta. Diante da insistência do trabalhador pela rescisão do contrato, a empresa orientou que, caso não desejasse mais prestar serviços, ele deveria formalizar o pedido de demissão.
No dia 14 de fevereiro de 2024, o gari compareceu à sede da empresa exaltado e exigiu novamente sua dispensa. Após receber uma negativa do gerente operacional, o homem abaixou as calças, mostrando as nádegas e órgãos genitais na presença do gestor e de outra funcionária.
Ao sair da sala, o coletor proferiu ameaças e chutou um veículo da empresa, causando um amassado no para-lama. A empresa apresentou como provas o boletim de ocorrência, depoimentos de testemunhas e vídeos que registraram o ataque ao automóvel e o início do ato de baixar as vestimentas no escritório.
O juiz manteve a sentença de primeira instância da Vara do Trabalho de Itaúna, concluindo que a empresa comprovou os requisitos legais para a falta grave, respeitando os princípios da proporcionalidade e da imediatidade na aplicação da punição. Para o tribunal, a gravidade dos atos tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego. A decisão foi definitiva e o processo já se encontra arquivado, sem interposição de recurso ao TST.

