A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União e do estado de São Paulo a indenizar em R$ 300 mil uma mulher que sofreu perseguições políticas durante a ditadura militar. A decisão foi anunciada em 10 de abril de 2026.
A mulher, que não teve seu nome divulgado, era estudante universitária na época dos fatos. Os magistrados entenderam que houve responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes. Documentos oficiais e depoimentos de testemunhas comprovaram que a mulher foi vítima de tortura e prisões ilegais.
““O dano moral comprovado foi resultado da conduta dos policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), na época servidores públicos do Estado de São Paulo, e do próprio regime militar que propiciou o cometimento de toda a série de arbitrariedades, privações, segregações e violências físicas e morais contra a autora”, afirmou o relator do acórdão, juiz federal convocado Paulo Alberto Sarno.”
Conforme o processo, a então universitária residia em uma moradia para estudantes da Universidade de São Paulo (USP) e, após a decretação do Ato Institucional nº 5, passou a ser alvo de perseguição política pelos órgãos estatais de repressão. Entre 1968 e 1971, ela foi presa e torturada, recebendo choques elétricos e até uma injeção de éter no pé.
““São evidentes os danos morais sofridos pela apelada, consubstanciados na dor experimentada em razão do cerceamento de sua liberdade em condições de violência extrema, da perseguição policial, do afastamento compulsório de seu lar, de sua pátria, de seus familiares e de seus amigos e da perda de seu emprego por motivos políticos e ideológicos”, declarou o relator.”
A autora do processo havia solicitado R$ 500 mil por danos morais. A 22ª Vara Federal de São Paulo determinou que a indenização de R$ 300 mil fosse dividida entre a União e o estado de São Paulo. Os entes públicos recorreram ao TRF3, alegando prescrição, valor excessivo da indenização e recebimento de pensão administrativa a anistiado político, além de questionarem a incidência de juros e correção monetária.
O magistrado esclareceu que a reparação econômica paga administrativamente possui natureza trabalhista e patrimonial. Paulo Alberto Sarno seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afirma serem imprescritíveis as ações de reparação decorrentes de perseguição e tortura durante o regime militar. “O valor fixado em R$ 300 mil mostra-se proporcional às circunstâncias e às funções compensatória e sancionatória da indenização”, concluiu.
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos para ajustar a forma de incidência dos juros e da correção monetária.

