Contribuintes que tiveram a cota de consórcio contemplada em 2025 devem atualizar a declaração do Imposto de Renda 2026 para refletir essa mudança. A carta de crédito utilizada para compra de bens deve ser declarada separadamente, enquanto a contemplação não gera imposto a pagar.
Até o momento da contemplação, o consórcio deve ser declarado na ficha “Bens e Direitos” como consórcio não contemplado, geralmente no grupo 99, código 05, informando o total das parcelas pagas até 31 de dezembro do ano-base. Após a contemplação, é necessário atualizar o campo “Discriminação” para registrar que a cota foi contemplada e a data correspondente.
Quando a carta de crédito é utilizada para adquirir um bem, como um veículo, o contribuinte deve abrir um novo registro na ficha “Bens e Direitos”, selecionando o grupo e código adequados, por exemplo, grupo 02 e código 01 para veículos. Deve-se informar os detalhes do bem e a origem da aquisição pela carta contemplada, além de atualizar os valores pagos até 31 de dezembro do ano-base.
Se a carta de crédito ainda não foi utilizada até 31 de dezembro do ano-base, o consórcio permanece declarado como consórcio contemplado, mantendo o valor pago e informando que a carta está pendente de uso. A contemplação não configura rendimento tributável nem gera imposto a pagar, pois o foco da Receita Federal é a coerência da evolução patrimonial do contribuinte.
Especialistas recomendam guardar toda a documentação relacionada ao consórcio, como contrato, boletos, carta de contemplação e notas fiscais ou contratos de compra do bem, para comprovar as informações em eventuais fiscalizações pela Receita Federal.


