A Justiça do Trabalho de Campinas (SP) condenou uma empresa por negligência após uma funcionária sofrer estupro coletivo durante o expediente em 2022. A vítima se deslocava entre unidades da companhia à noite quando foi abordada por três homens. A empresa deverá pagar R$ 100 mil em danos morais, R$ 30 mil em danos estéticos e salários mensais até que ela esteja apta a retornar ao trabalho, segundo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
De acordo com o TRT-15, a funcionária cumpria ordem de superior hierárquico para se deslocar, à noite, entre unidades da empresa, percorrendo uma rua pública considerada perigosa por ser deserta. Durante o trajeto, foi abordada, agredida e estuprada. A decisão, proferida em novembro de 2025, apontou que a empresa não possuía procedimentos formais de segurança para o deslocamento, não tinha Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) constituída e seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) não contemplava esses riscos.
A empresa argumentou que a segurança pública é dever do Estado e que a funcionária foi orientada a não se deslocar desacompanhada. A Justiça, porém, afastou os argumentos, afirmando que o dever estatal não exime o empregador de garantir a segurança do trabalhador ao cumprir ordens e que a orientação não foi comprovada nos autos. O caso foi julgado com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A condenação inclui danos estéticos mesmo sem alteração corporal aparente, como cicatrizes, abrangendo traumas psicológicos. Além das indenizações, a empresa deverá pagar salários mensais até que a vítima esteja apta a retornar ao trabalho, solucionando o chamado “limbo previdenciário”. Também foi aplicada multa pelo corte de um auxílio pago à mulher para tratamento após o ajuizamento da ação. A companhia recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


