A ausência do trabalho para assistir a jogos da Seleção Brasileira não configura justa causa, segundo a legislação trabalhista. A regra geral estabelece que os dias de partidas são dias normais de trabalho, a menos que haja um decreto oficial de feriado ou ponto facultativo.
O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) lista os motivos para a rescisão contratual por justa causa, como negligência ou indisciplina. Contudo, a aplicação dessa penalidade pelo simples ato de se ausentar para ver um jogo é, na maioria das vezes, considerada desproporcional.
A advogada trabalhista Viviane Castro Neves afirmou que a justa causa só seria cabível se a conduta do funcionário provocasse um dano irreparável ao empregador ou a terceiros. Ela exemplificou que isso se aplica a funções essenciais, como a de um profissional de voo de helicóptero.
Para os demais casos, que não envolvem serviços essenciais, a infração pode resultar, no máximo, em uma advertência ou suspensão, e não na demissão por justa causa. A liberação para acompanhar a partida depende da decisão da empresa, na ausência de determinação governamental.

