A Corte Constitucional italiana enviou a disputa sobre os limites do reconhecimento da cidadania italiana por descendência para a Corte de Justiça da União Europeia (CJUE), em Luxemburgo. A decisão, tomada em 23 de julho, suspendeu o julgamento do artigo 3-bis do Decreto Tajani, que impõe restrições ao direito dos descendentes.
A remessa da matéria a Luxemburgo reforça uma doutrina jurídica consolidada no Judiciário italiano. Paralelamente, a Corte de Cassação encerrou a “questão do menor” (Sentença 24045/2026), ratificando que a naturalização dos pais não anula a cidadania dos filhos nascidos no exterior. Os tribunais mantêm o entendimento de que a cidadania por filiação é um direito permanente e imprescritível, não podendo ser anulado por decreto administrativo.
O Decreto Tajani, convertido na Lei 74/2025, alterou as regras em maio de 2025, limitando a transmissão do direito para descendentes nascidos fora da Itália que possuam outra cidadania. O artigo 3-bis determina que esses indivíduos sejam considerados como se nunca tivessem adquirido a cidadania, exceto em casos específicos, como pedidos judiciais feitos até 27 de março de 2025.
Os tribunais questionam a norma, argumentando que quem nasceu sob a legislação anterior já teria adquirido o status por filiação, o que configuraria uma revogação retroativa. Especialistas indicam que a decisão da Corte Constitucional mostra que a discussão sobre o Decreto Tajani ainda não está finalizada, e que a estratégia jurídica adequada pode proteger o direito originário.

