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Leitura: CLT prevê pagamento em dobro ou folga no 7 de setembro
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Economia

CLT prevê pagamento em dobro ou folga no 7 de setembro

Carla Fernandes
Última atualização: 27 de agosto de 2026 04:40
Carla Fernandes
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Tempo: 3 min.
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O feriado de 7 de setembro, Dia da Independência do Brasil, garante descanso remunerado para a maioria dos profissionais com carteira assinada. Para quem for escalado em setores essenciais ou comércio, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina o pagamento do dia em dobro ou a concessão de uma folga compensatória.

A regra geral da CLT estabelece feriados civis e religiosos como dias de repouso absoluto. No entanto, atividades de saúde, segurança pública, transporte, hotelaria e comércio varejista possuem autorização permanente para funcionar. Em setores não essenciais, o trabalho na data depende de autorização explícita em convenção coletiva negociada com o sindicato da categoria.

O artigo 70 da CLT proíbe o trabalho em feriados nacionais, salvo as exceções citadas. Quando a data cai em dia útil, a ausência é justificada e não gera descontos salariais. O direito ao descanso também se aplica a profissionais em regime de teletrabalho. Já quem atua na escala 12×36 não tem direito a folgas extras, pois a reforma trabalhista determinou que o pagamento em dobro já integra a remuneração mensal.

A escolha entre o pagamento de 100% do valor do dia ou a folga compensatória cabe ao empregador, desde que respeitados os acordos sindicais. Caso a empresa opte pela folga, o descanso deve ocorrer em outra data da mesma semana ou mês. Se não houver possibilidade de folga, a compensação financeira torna-se obrigatória.

Para calcular o valor, o trabalhador deve dividir o salário bruto mensal por 30. Se a remuneração for de R$ 3.000, o dia normal vale R$ 100. No caso do pagamento em dobro, o profissional recebe os R$ 100 já inclusos no salário mais um adicional de R$ 100 no contracheque. Algumas convenções coletivas podem prever taxas superiores a 100% ou benefícios extras.

O trabalho em feriados nacionais não pode ser contabilizado no banco de horas comum, exceto se houver acordo coletivo específico. A recusa à convocação só é permitida se a atividade não estiver prevista no contrato, na convenção da categoria ou se a empresa não for de setor essencial. Faltas injustificadas podem resultar em advertências e descontos salariais.

TAGGED:7-de-setembroCLTdireitos trabalhistasferiadoremuneração
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