O debate sobre saúde suplementar no Brasil enfrenta a tese do “falso coletivo”, que alega que contratos com pequenas empresas seriam pactos individuais disfarçados. No entanto, a análise jurídica aponta incompatibilidade cronológica e fática a essa alegação.
A tese sugere que contratos firmados com microempresas e pessoas jurídicas de pequeno porte (PMEs) visam burlar as regras protetivas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contudo, o texto argumenta que a narrativa desmorona ao confrontar a alegação com a realidade documental e mercadológica.
Os contratantes optaram pelo contrato coletivo de PME por conveniência, atraídos por mensalidades iniciais mais competitivas e carências reduzidas. Tipificar essa escolha como fraude ignora a autonomia da vontade do contratante, que buscou os bônus comerciais exclusivos disponíveis.
A colisão ocorre na formação das empresas. As pessoas jurídicas envolvidas são regularmente constituídas, com CNPJ ativo e histórico operacional consolidado antes da celebração do contrato discutido. A empresa, segundo o texto, não nasceu para o contrato, mas o contrato foi feito por uma empresa pré-existente.
A manutenção dessa tese, aponta o material, transforma a exceção do “falso coletivo” em presunção automática, sem base fática ou legislativa. O risco moral, manifestado quando um agente se protege de consequências financeiras, é o que se configura ao subsidiar o arrependimento econômico tardio.


