O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) anulou a demissão por justa causa de um frentista que consumiu cerveja durante o intervalo de almoço. A Justiça entendeu que não houve comprovação de embriaguez, comprometimento da capacidade para o trabalho ou risco concreto decorrente da conduta, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão baseou-se no fato de que o intervalo para descanso e refeição não integra a jornada de trabalho, permitindo que o empregado realize atividades pessoais. No entanto, advogados consultados explicam que essa liberdade não é absoluta, pois permanecem os deveres de boa-fé, lealdade e segurança previstos no contrato.
Paola Lima Campos, advogada do Poliszezuk Advogados, afirma que o consumo de álcool difere de outras atividades pessoais, pois seus efeitos podem persistir após o retorno ao posto de trabalho. Por isso, a análise jurídica deve considerar se o profissional retornou em condições físicas e psíquicas adequadas para exercer a função.
A natureza da atividade exercida também influencia a análise. Profissionais que lidam com combustíveis, eletricidade, altura ou operação de máquinas possuem regras mais rígidas devido ao potencial de acidentes. Segundo Paulo Roberto Maiato Júnior, do Cunha Ferraz Advogados, é necessário demonstrar a relação entre a conduta do trabalhador e o risco gerado para justificar restrições.
Gilberto Antônio Cerva Júnior, do Cerva Advogados, explica que a dispensa imediata sem advertências prévias só é autorizada em faltas de extrema gravidade, como trabalhar comprovadamente embriagado. Em episódios isolados ou menos graves, a Justiça tende a considerar a advertência ou suspensão como medidas mais adequadas.
Com a reversão da justa causa para dispensa imotivada, o trabalhador passa a ter direito ao aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego. Felipe Mazza, do Efcan Advogados, lembra que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também reconhece o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT nesses casos.


