A Lei 15.177, sancionada em 23 de julho de 2025, estabelece a reserva mínima de 30% das vagas em conselhos de administração para mulheres em empresas públicas, sociedades de economia mista e companhias onde a União, estados, municípios ou o Distrito Federal detenham a maioria do capital social com direito a voto.
A implementação da medida ocorre de forma gradual. Na primeira eleição de conselheiros após a vigência da norma, o percentual mínimo exigido é de 10%, subindo para 20% na segunda eleição e atingindo 30% a partir da terceira. A lei determina que ao menos 30% dessas vagas reservadas sejam preenchidas por mulheres negras ou com deficiência.
O descumprimento da composição mínima gera sanção severa: o conselho fica impedido de deliberar sobre qualquer matéria até que a regularização seja efetuada. A legislação também altera a Lei das S.A. e a Lei de Responsabilidade das Estatais para exigir relatórios de administração com dados sobre política de equidade, contratação, promoção e remuneração segregada por sexo.
Para companhias abertas, a adesão aos mesmos percentuais e prazos é facultativa. Atualmente, a B3 aplica a regra “pratique ou explique”, na qual empresas devem ter ao menos uma mulher e um integrante de comunidade sub-representada no conselho ou diretoria, ou justificar publicamente a ausência.
Dados da EY-Parthenon indicam que a representatividade feminina nos conselhos do Índice Bovespa subiu de 15,2% em 2021 para 19,8% em 2024. O índice é inferior ao de países como França, onde a participação nos conselhos do CAC 40 chegou a 45,5% em 2024, e Reino Unido, com 43,3% no FTSE 100.
Um levantamento da B3 divulgado em 2025 mostrou que 65% das companhias de capital aberto possuem ao menos uma mulher no conselho. Apesar do avanço, a pesquisa revelou que em mais de um terço das empresas listadas nenhuma mulher ocupa assento no órgão estratégico.


