O mercado segurador brasileiro cobre cerca de 9% do prejuízo econômico causado por desastres climáticos no país, segundo o Radar de Eventos Climáticos e Seguros no Brasil. O levantamento, publicado pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) em novembro de 2025, indica que a cobertura média em países desenvolvidos varia entre 20% e 55%.
Entre 2022 e 2024, foram identificados 67 eventos climáticos significativos, com perdas estimadas em R$ 184 bilhões. De janeiro a junho de 2025, outros 10 eventos somaram R$ 31 bilhões em prejuízos. Os dados têm como base registros da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
As regiões Norte e Nordeste apresentam a maior defasagem de proteção, com cobertura média inferior a 2%. Em 2024, as indenizações do setor totalizaram R$ 60,4 bilhões, sendo que R$ 7,3 bilhões, ou 12% do montante, foram destinados a eventos climáticos. O grupo Patrimonial concentrou 58% desses pagamentos.
A Superintendência de Seguros Privados (Susep) define que a cobertura básica simples abrange incêndio, explosão e queda de raio. Eventos como vendaval, alagamento e danos elétricos são oferecidos como coberturas adicionais. A autarquia esclarece que danos elétricos geralmente não são classificados como incêndios e exigem contratação específica na apólice.
O advogado Paulo Magalhães Gomes, sócio do escritório Magalhães Gomes Advogados, afirma que as disputas judiciais costumam focar na leitura do contrato. “Ter apólice e ter a cobertura do evento são coisas diferentes, e a distinção costuma aparecer só depois do sinistro”, disse.
A Lei 15.040/2024, em vigor desde dezembro de 2025, determina que coberturas e riscos sejam apresentados sem ambiguidades. Segundo a Susep, em caso de divergência documental, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao segurado ou beneficiário. Cabe ao corretor de seguros a intermediação técnica do risco antes da contratação.


