O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a regra que permite a utilização de veículos particulares em aulas práticas e nos exames de direção para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão da ministra Cármen Lúcia arquivou o processo que questionava a validade da norma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A ministra entendeu que a análise de eventual inconstitucionalidade da regra exigiria, primeiramente, a verificação de que a Resolução 1.020/2025 está em conformidade com normas infraconstitucionais, como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo Cármen Lúcia, discussões desse tipo não podem ser conduzidas via ação direta de inconstitucionalidade quando a violação à Constituição é apenas indireta.
Com o arquivamento, permanece em vigor o artigo 127 da resolução. O texto autoriza o uso de veículos destinados à formação de condutores ou eventualmente utilizados na aprendizagem, independentemente de quem seja o proprietário, tanto nas aulas quanto nos exames.
A norma também dispensa a necessidade de adaptações ou modificações nos veículos para a realização dessas atividades. A regra permite, portanto, que carros que não pertencem a autoescolas sejam utilizados, sem que o proprietário precise ser o candidato.
A ação havia sido apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL). A entidade argumentava que a resolução contrariava a classificação do CTB, que diferencia veículos particulares de veículos de aprendizagem, ao permitir o uso de carros sem as adaptações exigidas anteriormente.


