A existência de tatuagens, piercings ou características físicas não é motivo suficiente para a eliminação de candidatos em concursos públicos, segundo a advogada Mariana Anita Migliorini Pinheiro, especialista em Direito Público. A exclusão só é admitida quando o conteúdo da tatuagem é incompatível com os valores do cargo ou quando acessórios representam risco à segurança operacional.
A especialista explica que a eliminação baseada apenas na aparência configuraria segregação discriminatória. No entanto, a situação muda se a tatuagem apresentar apologia ao crime, ao nazismo ou outras práticas desabonadoras que configurem conduta não proba. Nesses casos, o conteúdo é considerado incompatível com as atribuições do cargo.
A restrição tem maior relevância em concursos para forças de segurança pública. Pinheiro cita que símbolos associados a organizações criminosas ou suásticas são discrepantes do objetivo de proteger o cidadão e a paz social, o que justifica a exclusão do candidato.
Sobre o uso de piercings, a advogada afirma que o acessório não deve ser justificativa para eliminação, mas certas atividades exigem a retirada por segurança. Em funções operacionais, como as de policiais, anéis e piercings no rosto podem provocar acidentes ou ser puxados durante situações de contenção e confronto.
Caso ocorra a eliminação por tatuagens sem conteúdo ilícito ou aparência sem relação com as atribuições do cargo, a decisão pode ser contestada. A orientação é analisar o edital e os critérios da banca para apresentar recurso administrativo ou buscar a Justiça.
Pinheiro argumenta que tatuagens e piercings fazem parte da realidade cultural e social atual e não devem ser associados a condutas inadequadas. Eventuais restrições precisam estar ligadas à natureza do cargo, especialmente no que envolve desempenho da função e segurança.


