A Justiça do Maranhão condenou as empresas de transporte por aplicativo Uber, 99 e InDrive, além da Concessionária do Bloco Central do Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado, em São Luís, a criar, sinalizar e organizar pontos específicos para embarque e desembarque de passageiros.
A decisão foi proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos (VIDC) de São Luís. A sentença determina que as empresas garantam sinalização adequada e ampla divulgação das informações, além de respeitar integralmente as normas de acessibilidade.
O juiz Douglas de Melo Martins também estipulou que cada empresa pague R$ 200 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A decisão atende a um pedido do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon), que apontou falhas na prestação do serviço, desorganização, insegurança e conflitos com taxistas nas áreas de embarque e desembarque do aeroporto.
Na sentença, o magistrado afirmou que a concessionária responsável pelo aeroporto deve garantir infraestrutura adequada, organização e segurança nas instalações. As empresas de transporte por aplicativo, que utilizam a estrutura do aeroporto para prestar serviços, devem assegurar que a atividade seja realizada em condições adequadas.
““A desorganização, a insegurança e os conflitos recorrentes no ambiente de embarque e desembarque geram uma sensação de apreensão e frustração que ultrapassa o mero aborrecimento individual, atingindo a tranquilidade e a segurança da coletividade de consumidores e configurando dano moral coletivo”, disse o juiz.”
Segundo as provas apresentadas no processo, há denúncias de motoristas e registros em reportagens sobre brigas e conflitos envolvendo o embarque e desembarque de passageiros no Aeroporto Internacional de São Luís. Um auto de infração e relatórios técnicos também apontaram que o transporte por aplicativo operava em meio a um cenário de desorganização, com registro de tumultos, risco de atropelamentos e transtornos para passageiros.
Entre os problemas identificados estão a falta de pontos específicos e sinalizados para embarque e desembarque de veículos por aplicativo e a ausência de informações adequadas no terminal. De acordo com o processo, a situação gerava confusão, disputas por espaço e riscos à segurança dos consumidores.
A sentença também cita o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera fornecedor qualquer pessoa física ou jurídica que produza, distribua ou comercialize produtos ou serviços. Segundo a decisão, as empresas envolvidas se enquadram nessa definição e possuem responsabilidade solidária.
““A responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, concluiu o juiz.”


