Um consumidor de energia do município de Baraúna, no Oeste potiguar, obteve uma decisão judicial que suspende a cobrança do Imposto Sobre Consumo de Bens e Serviços (ICMS) sobre a energia gerada por seu sistema de painéis solares.
A decisão foi proferida pelo juiz João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna. O magistrado argumentou que quem produz sua própria energia e utiliza o sistema de compensação com a distribuidora não deve pagar imposto sobre valores que não representam consumo efetivo.
A medida suspendeu a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) aplicada à energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada nas faturas. A ação foi movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Neoenergia Cosern.
O autor da ação possui quatro unidades consumidoras com sistema de microgeração solar, que operam no regime de compensação previsto em lei. Apesar de gerar parte da própria energia, ele pagava ICMS não apenas pelo consumo da rede elétrica, mas também pela energia que seu sistema injetava na rede e que era compensada depois.
O juiz analisou os documentos apresentados e concluiu que a cobrança era indevida. Ele destacou que, no modelo de microgeração distribuída, o consumidor também atua como produtor de energia, o que elimina a caracterização de circulação de mercadoria, necessária para a cobrança do ICMS.
Além disso, a decisão ressalta que a cobrança do imposto, nesses casos, pode representar tributação sobre um serviço, e não sobre a energia consumida, o que contraria a legislação tributária. O entendimento do juiz considera as recentes alterações na Lei Kandir, promovidas pela Lei Complementar nº 194/2022, que afastaram a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Com isso, a decisão determina a suspensão da cobrança de ICMS sobre a TUSD e demais encargos relacionados à energia elétrica injetada e compensada pelas unidades consumidoras envolvidas na ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A decisão é provisória e o processo seguirá em tramitação para análise do mérito.


