O ex-jogador e apresentador José Ferreira Neto, conhecido como Craque Neto, foi condenado a pagar mais de R$ 9 mil em indenização por danos materiais e morais por não comparecer a uma festa infantil em Bebedouro, interior de São Paulo.
A decisão, proferida no dia 7 de abril de 2026, é do juiz Hermano Flávio Montanini de Castro, do Juizado Especial Cível da Comarca de Bebedouro. Segundo o processo, Neto descumpriu um contrato verbal e expôs o autor da ação a “situação de constrangimento e vexame”.
O autor do processo havia negociado com dois intermediários a contratação do apresentador para o evento “Craque Neto e Amigos”, que celebraria o aniversário de seu filho em 28 de setembro de 2025. As negociações começaram em maio de 2025 e se estenderam por cerca de quatro meses. O valor da contratação foi ajustado em R$ 22 mil, sendo R$ 15 mil destinados diretamente a Neto, pagos no dia do evento em espécie. Uma quantia de R$ 7 mil foi antecipada e posteriormente restituída pelos intermediários.
Neto chegou a gravar um vídeo confirmando sua presença no evento, que foi amplamente divulgado na cidade. No entanto, dias antes da festa, o diretor do programa Donos da Bola, “Kascão”, informou que Neto não compareceria ao evento. O autor do processo alegou que as justificativas para a ausência foram contraditórias, uma vez que Neto postou nas redes sociais que estava em um churrasco em outra cidade no dia da festa.
A defesa de Neto negou a existência de qualquer vínculo contratual, afirmando que ele não autorizou terceiros a negociar em seu nome, que não recebeu qualquer valor e que a comunicação de impossibilidade de comparecimento ocorreu em 16 de setembro de 2025, antes da data do evento. A defesa também solicitou um contraposto de R$ 40 mil por uso indevido da imagem de Neto, pedido que foi negado pelo juiz.
O vídeo gravado pelo ex-jogador foi utilizado como prova para afastar a alegação de uso indevido de imagem e demonstrou sua ciência e concordância com as negociações. A decisão do juiz considerou a ação parcialmente procedente, a favor do autor, afirmando que o cancelamento foi feito sem causa legítima e expôs o autor a constrangimento perante os convidados.
““Tais circunstâncias ultrapassam o campo do mero dissabor para atingir a esfera da honra do autor, configurando dano moral indenizável”, afirmou o juiz.”
Foi fixada uma indenização por danos materiais em R$ 2.210 e por danos morais em R$ 7 mil.

