O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) derrubou a condenação que obrigava um homem a pagar indenização por danos morais à ex-noiva após o cancelamento do casamento motivado por uma traição descoberta dias antes da cerimônia.
A decisão foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, que manteve apenas a possibilidade de ressarcimento por prejuízos financeiros relacionados ao cancelamento da festa e contratos do evento. O casal vivia em união estável e preparava a formalização da relação.
O relator do recurso, desembargador Emerson Sumariva Júnior, afirmou que o sofrimento emocional causado pelo fim do relacionamento não caracteriza automaticamente dano moral indenizável. Ele ressaltou que reconhecer esse tipo de indenização poderia transformar frustrações afetivas em disputas patrimoniais.
Segundo o magistrado, desistir do casamento, mesmo próximo da cerimônia, integra o direito individual de não casar. Para haver dano moral, seria necessária comprovação de humilhação pública deliberada ou situação excepcional de exposição vexatória. No voto, Sumariva Júnior destacou que a própria ex-noiva comunicou aos convidados o motivo do cancelamento.
A decisão foi unânime, com os desembargadores Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques acompanhando o entendimento do relator.

