A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a determinação de recuperação de uma área ambiental degradada na Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio Descoberto. O colegiado negou recurso dos proprietários e herdeiros, confirmando a obrigação de executar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
A ação civil pública foi proposta pelo Distrito Federal para reparar danos causados pela exploração irregular de areia e cascalho em imóvel localizado na região de Alexandre Gusmão, em Taguatinga. Laudos e fiscalizações indicaram que a atividade gerou processos erosivos, supressão de vegetação nativa, deslocamento da fauna e assoreamento do Córrego das Pedras, afluente da Barragem do Descoberto.
Os réus alegaram que não poderiam ser integralmente responsabilizados, citando ocupações por terceiros e a consolidação da situação há décadas. Contudo, o colegiado afirmou que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e que as obrigações acompanham o imóvel, podendo ser exigidas dos atuais possuidores.
O relator declarou que não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental. A Turma observou que a decisão não exige a demolição das moradias existentes, mas apenas a adoção de medidas técnicas para a recuperação. Além disso, a regularização fundiária não pode ocorrer antes da recuperação do passivo ambiental, visto que o imóvel está em área protegida onde o parcelamento urbano é proibido.

