O Novo Marco Legal do Saneamento, aprovado em dois mil e vinte, estabeleceu metas para universalizar o acesso à água potável e ao esgoto até o final de dois mil e trinta e três. No entanto, a proliferação de leis municipais que reduzem tarifas, prática chamada de populismo tarifário, ameaça o cumprimento desses objetivos.
A legislação nacional exige investimentos bilionários para atingir a meta de atendimento de noventa e nove por cento da população com água potável e noventa por cento com coleta e tratamento de esgoto. O custeio principal desses investimentos depende da tarifa paga pelos usuários. A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) edita normas de referência para uniformizar a regulação do setor.
Entretanto, leis municipais têm reduzido tarifas ou concedido isenções sem realizar estudo de impacto ou diálogo com as entidades reguladoras. Essas reduções não compensam os operadores pela perda de receita nos contratos de concessão. A ausência de mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro configura violação a normas constitucionais e legais.
As iniciativas locais desafiam a Lei Nacional de Saneamento Básico, que impõe aos titulares o dever de ampliar a cobertura da infraestrutura. Ao desonerar tarifariamente sem subsídios públicos, essas ações contrariam o dever legal. Quando essas leis omitem a compensação, elas violam o art. trinta e sete, inciso XXI, da Constituição Federal.
As normas de referência da ANA, como a ANA seis de dois mil e vinte e quatro, estabelecem diretrizes para o regime tarifário. As leis municipais ignoram essas normas, o que é condição para o acesso a recursos federais. A desoneração tarifária, segundo o texto, custará à universalização, resultando em obras adiadas e redes não expandidas.

