A articulação entre a reforma tributária do consumo e o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) gera indefinições jurídicas sobre a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em transações de créditos de carbono realizadas fora do mercado financeiro.
Operações efetuadas no mercado de capitais possuem não incidência tributária, pois a Lei 15.042/2024 qualifica esses créditos como valores mobiliários e a Lei Complementar 214/2025 exclui tais ativos da cobrança dos novos impostos. No entanto, a regra não se aplica a serviços de intermediação, custódia e corretagem, que seguem o regime próprio de serviços financeiros.
A tributação torna-se possível em casos de colocação privada, fora do ambiente de mercado financeiro. Sem o status de valor mobiliário, a alienação de créditos florestais de preservação ou reflorestamento é classificada como fruto civil, enquadrando-se como bem imaterial ou direito sujeito à regra geral de consumo do IBS e da CBS.
A Lei 15.042/2024 havia afastado a incidência de PIS e Cofins sobre a venda de créditos de carbono, mas esse benefício perde o objeto em 1º de janeiro de 2027, data em que as contribuições serão extintas e substituídas pela CBS. A reforma tributária não previu alíquotas zeradas para as operações privadas com esses ativos.
O debate divide opiniões entre a literalidade da lei, que defende a cobrança via neutralidade tributária, e a tese de que a oneração do mecanismo indutor de sustentabilidade contraria compromissos internacionais de descarbonização. A questão deve ser pacificada por via judicial ou legislativa.
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reduziu alíquotas de PIS e Cofins sobre Créditos de Descarbonização (CBIOs) de uma usina de biocombustíveis. O tribunal argumentou que submeter ativos de benefícios ecológicos ao tratamento tributário comum esvazia a eficácia de políticas de transição ecológica.

