Trabalhadores que iniciaram suas atividades no meio do ano têm direito ao 13º salário proporcional, conforme as regras da Lei 4.090. O cálculo do benefício considera cada mês em que o empregado trabalhou pelo menos 15 dias, o que corresponde a 1/12 da remuneração bruta anual.
A data de admissão é o fator determinante para o valor final. Um único dia de diferença na contratação pode alterar a quantia a receber. Por exemplo, quem começou a trabalhar até o dia 17 de julho terá esse mês contabilizado, enquanto quem foi admitido em 18 de julho terá apenas 14 dias de serviço, ficando fora do cálculo proporcional daquele mês.
Para chegar ao valor bruto, a fórmula consiste em dividir a remuneração por 12 e multiplicar pelo número de meses válidos. Um profissional com salário de R$ 3.000 que acumulou seis meses de trabalho terá direito a R$ 1.500. Caso tenha sete meses contabilizados, o montante bruto sobe para R$ 1.750.
No caso de remuneração fixa, a referência é o salário devido em dezembro. Isso significa que eventuais aumentos concedidos ao longo do ano influenciam o cálculo final. Se a primeira parcela foi paga antes de um reajuste, a diferença é ajustada no pagamento da segunda parcela. Para quem recebe comissões ou horas extras, aplicam-se regras específicas de remuneração variável.
O valor líquido pode ser inferior ao bruto devido a descontos previstos na lei. Na segunda parcela, incidem as contribuições ao INSS e o Imposto de Renda. O empregador pode quitar o benefício em cota única até 30 de novembro ou dividi-lo em duas etapas, com a primeira até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.


