A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) anulou a justa causa aplicada a um frentista que consumiu uma cerveja de baixo teor alcoólico durante o intervalo de refeição em Goiânia. A Justiça determinou que a empresa pague as verbas rescisórias e uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O trabalhador foi dispensado após comprar e ingerir a bebida nas dependências do posto de combustíveis onde atuava. Registros do processo indicam que a compra ocorreu às 11h08, enquanto o intervalo intrajornada foi marcado dois minutos depois, às 11h10.
As empresas rés alegaram que a conduta configurava mau procedimento e indisciplina, representando risco devido ao ambiente perigoso da atividade. No entanto, o desembargador Luciano Santana Crispim, relator do recurso, afirmou que a diferença de dois minutos não comprova que a bebida foi consumida durante o expediente.
O magistrado informou que não houve demonstração de embriaguez, comprometimento da capacidade laboral, acidente ou exposição de colegas a risco. Segundo o relator, a aquisição de cerveja de baixo teor alcoólico no intervalo, sem prova de incapacidade ou risco operacional, não autoriza a sanção máxima da legislação trabalhista.
A decisão também considerou a falta de provas sobre o histórico disciplinar do frentista. Embora as empresas tenham mencionado advertências verbais e escritas, nenhum documento foi anexado aos autos, assim como não foram apresentadas gravações ou registros de confissão sobre o hábito de beber no trabalho.
Além do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, a indenização por danos morais foi concedida porque a conduta da empresa ultrapassou os limites do poder disciplinar ao atribuir gravidade não comprovada ao trabalhador. A decisão ainda cabe recurso.

