Para responder a estas perguntas convidamos o Dr. Ezizio Barbosa, Graduado pela Faculdade Anhanguera em 1995, pós graduado em direito Constitucional, Eleitoral e Docência Universitária), ex- professor da FASAM– Faculdade Sul Americana, localizada em Goiânia – Goiás e titular da empresa Ezizio Advocacia e Assessoria Jurídica, que explicou o que significa a MP 936/2020, através da qual o governo federal pretende dar possibilidade de sobrevivência aos empreendedores brasileiros, além de preservar os empregos dos trabalhadores.
Tal medida se dará com a redução de jornada de trabalho (Prazo máximo de noventa dias) ou suspensão do contrato de trabalho (Prazo máximo de sessenta dias), com a participação direta da União, que passaria a pagar aos trabalhadores, de forma proporcional no acordo feito, com calculo baseado no Seguro Desemprego que cada trabalhador tenha direito.
DA REDAÇÃO: Como funciona, na prática, a aplicação da Medida Provisória 936/2020?
Dr. Ezizio Barbosa: Caberá ao Empregador comunicar o Empregado no prazo de dois dias corridos sobre o qual o caminho escolhido para preservar a sobrevivência da empresa, Suspensão ou da Redução da jornada de trabalho; escolhido o caminho, deverá ser celebrado um acordo por escrito, entre Empregador e Empregado, tendo o primeiro, depois desta data, dez dias para comunicar o acordo realizado, ao Ministério da Economia e ao sindicato correspondente, sob pena de ficar responsável pelo pagamento de remuneração no valor anterior à redução ou suspensão.
DA REDAÇÃO: Existem requisitos para que o empregado possa receber tal beneficio?
Dr. Ezizio Barbosa: O beneficio será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vinculo empregatício e número de salário recebidos, sendo que o empregado que tem mais de um vinculo empregatício poderá receber cumulativamente o beneficio, através da suspensão ou redução de jornada de trabalho.
DA REDAÇÃO: De quem será a responsabilidade pelo pagamento do beneficio?
Dr. Ezizio Barbosa: A responsabilidade será da União, através do Ministério da Economia.
DA REDAÇÃO: Quais empregados não podem receber o beneficio?
Dr. Ezizio Barbosa: Aqueles trabalhadores que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo e também aqueles que gozem de beneficio de prestação continuada do Regime Gera da Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social; do Seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades e da bolsa de qualificação profissional.
DA REDAÇÃO: Quais valores serão pagos ao trabalhador:
Dr. Ezizio Barbosa: O valor do Beneficio Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de calculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, da seguinte forma:
Suspensão da jornada de trabalho: O valor será o correspondente ao valor integral do seguro desemprego, havendo uma exceção nos casos das empresas que tiveram receita bruta superior a quatro milhões e oitocentos mil reais no ano de 2019, quando o empregado terá direito a 70% do valor do seguro desemprego que lhe seria devido e o empregador deverá pagar o restante ou seja, 30% do valor de seu salário regular.
Redução da jornada de trabalho: A diferença entre o percentual de redução adotado pela empresa e o valor do salário será paga pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que não será base de cálculo de qualquer encargo e será excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real , nos seguintes valores e forma de cálculo:
01 – Se a redução for de 25%, o BEPER arcará com o percentual de 25% do valor que seria devido ao empregado se recebesse seguro desemprego, vale para todos empregados.
02 – Se a redução for de 50%, o BEPER arcará com o percentual de 50% do valor que seria devido ao empregado se recebesse seguro desemprego, apenas para empregados com salário até R$ 3.135,00 ou superiores a R$ 12.202,12 e o acordo individual poderá ser feito com todos os trabalhadores;
03 – Se a redução for de 70%, o BEPER arcará com o percentual de 70% do valor que
seria devido ao empregado se recebesse seguro desemprego, apenas para empregados com salário até R$ 3.135,00 ou superiores a R$ 12.202,12;
A diferença a ser complementada pelo BEPER não é uma simples complementação nominal do percentual do salário reduzido, mas segue a fórmula de cálculo do seguro desemprego;
A MP parece ter priorizado o teto de R$ 3.135,00 que abarca a maior parte dos assalariados e aqueles que ganham mais de R$ 12.202,12 e tenham diploma superior, pois o acordo individual para esse perfil (alto salário/educação superior), já estava previsto no artigo 444, § único da CLT;
DA REDAÇÃO: Sobre a Suspensão da jornada de Trabalho, como funciona:
Dr. Ezizio Barbosa: A suspensão do contrato de trabalho poderá ser alvo de acordo entre o trabalhador e a empresa, até o prazo máximo de sessenta dias, podendo ser fracionada em dois períodos de trinta dias, seguindo os mesmos trâmites mencionados anteriormente.
DA REDAÇÃO: Qual o prazo de duração e qual redução na jornada de trabalho do funcionário, poderá ser feita?
Dr. Ezizio Barbosa: A empresa poderá pelo prazo de até 90 dias, reduzir a jornada de trabalho e salários na proporção de 25%, 50% ou 70%, sendo que esta medida pode ser aplicada a parte dos empregados ou a totalidade; é fundamental observar a redução da jornada e fazer com que esta redução seja corretamente registrada nos controles de jornada;
DA REDAÇÃO: Depois de realizado o acordo e vencido o prazo do mesmo, o empregador poderá demitir o funcionário?
Dr. Ezizio Barbosa: A celebração de acordo individual para redução ou suspensão de jornada e salário ensejará garantia no emprego durante o período de vigência da redução, acrescido de igual período após o término do prazo do acordo. Garantia de emprego é uma forma de estabilidade provisória e se houver demissão no período de garantia, o empregado poderá postular o pagamento indenizado do período faltante em proporções mencionadas na medida provisória;
DA REDAÇÃO: Caso venha a crise do novo coronavirus se encerrar e consequentemente cessar o Estado de Calamidade Pública, antes do final do acordo, o que acontecerá?
Dr. Ezizio Barbosa: O prazo será de dois dias corridos, retornando a mesma jornada de trabalho e o salário pago anteriormente, sendo importante ressaltar que a mesma norma será aplicada quando ocorrer o encerramento do período pactuado no acordo individual ou a antecipação do retorno pelo empregador.
DA REDAÇÃO: Houve alguma decisão judicial sobre esta medida provisória, até o momento?
Dr. Ezizio Barbosa: O Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade , determinando que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respetivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, importando em sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Assim as empresas que porventura se utilizarem de acordos individuais, nos termos da medida provisória devem informar os sindicatos profissionais representativos, sob pena dos acordos não terem eficácia legal. Esta ADIN ainda está sujeita à apreciação do plenário do STF, mas a cautelar tem efeitos imediatos.
DA REDAÇÃO: Concluindo, quais são as regrais gerais para aplicação da medida provisória 936/20?
Dr. Ezizio Barbosa: 01 – Basta o empregador fazer acordo individual com o empregado, com antecedência de 48 horas do início da vigência da suspensão ou redução de jornada e salário e informar ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato laboral, sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
02 – A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e
03 – O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
04 – Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
05 -O empregado não perde o direito ao seguro desemprego em caso de demissão sem justa causa posterior.