A 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu regras para a cobertura de bombas de insulina por planos de saúde. A decisão foi unânime e ocorreu durante o julgamento de um recurso repetitivo, que estabelece uma orientação a ser seguida por tribunais em todo o país.
O caso analisado envolveu o sistema de infusão contínua de insulina, conhecido como bomba de insulina, que é utilizado por pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 para a aplicação contínua do hormônio, ajudando no controle da glicose no sangue.
Os ministros fixaram a tese do Tema 1.316, estabelecendo que as regras da Lei 14.454/2022, que ampliou a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), também se aplicam a contratos de planos de saúde firmados antes da vigência da norma.
O Tribunal concluiu que a bomba de insulina não se enquadra nas exceções previstas na Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. Assim, cláusulas contratuais que excluam automaticamente a cobertura desse dispositivo podem ser consideradas inválidas.
Apesar disso, o STJ determinou que a obrigação de custeio deve ser analisada individualmente em cada processo. Os juízes deverão seguir critérios definidos pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na ADI 7265, que trata da cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS.
Entre os critérios a serem avaliados estão a indicação médica do equipamento e a inexistência de outra alternativa terapêutica adequada para o paciente. Com essa decisão, os tribunais do país deverão aplicar a tese fixada pelo STJ ao julgar ações sobre a cobertura de bombas de insulina pelos planos de saúde.

