A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma companhia aérea restitua, em dobro, o valor cobrado indevidamente de um passageiro durante o embarque em voo internacional.
A empresa deverá pagar R$ 393,04 pela cobrança da bagagem, além de R$ 1 mil por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que reconheceu falha na prestação do serviço.
O juiz entendeu que a cobrança expôs o consumidor a uma situação de vulnerabilidade e pressão indevida. O passageiro saiu de Natal com destino a Santiago, no Chile, e, durante o trajeto, transportou sua bagagem de cabine sem problemas.
No último trecho da viagem, no entanto, ele foi impedido de seguir o fluxo regular de embarque e foi cobrado pela companhia aérea, que alegou excesso de bagagem. O passageiro teve que pagar uma taxa de R$ 198,02 para conseguir embarcar.
Após a cobrança, o consumidor buscou uma solução administrativa com a empresa, mas recebeu apenas um reembolso parcial do valor pago. Na defesa, a companhia aérea argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que o transporte aéreo segue regras específicas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O juiz, no entanto, considerou que as normas e tratados internacionais aplicáveis ao transporte aéreo não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que o reembolso parcial evidenciou o reconhecimento da impropriedade da cobrança.
O magistrado também apontou a ausência de argumentos específicos da empresa, que se limitou a reproduzir uma argumentação genérica, sem demonstrar a regularidade da cobrança realizada no portão de embarque.
““A exigência de pagamento naquele momento, sob risco de o passageiro não seguir viagem, configurou falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva”, afirmou o juiz.”
Segundo o magistrado, a cobrança indevida no momento do embarque colocou o consumidor em situação de vulnerabilidade, especialmente por se tratar de deslocamento internacional e pelo risco de não embarcar, caracterizando uma ofensa à dignidade do consumidor.
Assim, a companhia aérea foi condenada à restituição em dobro do valor cobrado e ao pagamento por danos morais, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

