A Lei do Vale-Pedágio Obrigatório determina que o embarcador, responsável pela contratação do transporte rodoviário de cargas, deve antecipar ao transportador o valor dos pedágios antes do início da viagem. A regra, em vigor desde 2001, visa impedir que o custo da tarifa recaia sobre o transportador, garantindo equilíbrio nas relações comerciais do setor.
A legislação, prevista na Lei Federal nº 10.209/2001, estabelece que o vale-pedágio deve ser fornecido separadamente do frete e não pode ser substituído por reembolso posterior. O pagamento deve ser disponibilizado antes da viagem, em meios autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A norma é de ordem pública, o que impede que as partes contratuais estabeleçam formas de pagamento diferentes, como o reembolso após a viagem.
O descumprimento da obrigação gera consequências administrativas e civis. O infrator pode receber multa que varia de R$ 550 a R$ 10.500, aplicada pela ANTT. Além disso, o artigo 8º da lei determina que o embarcador deve indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do frete contratado.
Em casos recentes, duas transportadoras ingressaram com ações na Justiça em dezembro de 2025, na Comarca de Betim, cobrando juntas cerca de R$ 11 milhões da Gerdau. Os pedidos se baseiam no artigo 8º, e o prazo para o transportador buscar seus direitos, seja por multa ou indenização, é de até 12 meses a contar da realização do transporte.


