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Leitura: Assédio moral pode justificar rescisão indireta do contrato
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Cotidiano

Assédio moral pode justificar rescisão indireta do contrato

Carla Fernandes
Última atualização: 18 de agosto de 2026 04:25
Carla Fernandes
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Tempo: 2 min.
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O assédio moral configura falta grave do empregador e pode autorizar o trabalhador a buscar a rescisão indireta do contrato. Essa modalidade permite o encerramento do vínculo empregatício, garantindo os direitos de uma dispensa sem justa causa.

O poder de fiscalização do empregador tem limites na dignidade do trabalhador. Quando a violência psicológica se torna rotina, o problema ultrapassa um desentendimento. A rescisão indireta, chamada de “justa causa do empregador”, encerra o contrato quando a falta patronal impede sua continuidade, diferentemente do pedido de demissão ou da indenização por dano moral.

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho lista faltas do empregador. Embora o termo “assédio moral” não esteja expresso, condutas como rigor excessivo, ofensa à honra ou descumprimento contratual podem ser enquadradas. O Tribunal Superior do Trabalho inclui o assédio moral entre os casos que tornam a relação insustentável.

Comprovada a rescisão indireta, o empregado tem direito, em regra, a saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, FGTS com indenização de 40% e documentos para seguro-desemprego.

Casos judiciais demonstram a conexão entre abuso e saúde. Em um processo do TRT-2, pressão e ofensas levaram à majoração de indenização por danos morais. A Justiça avalia a gravidade da conduta, o contexto e as provas para reconhecer o dever de indenizar.

TAGGED:ambiente-de-trabalhoassédio moraldireito-trabalhistajusbrasilrescisao-indireta
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