A Lei Complementar 214/2025 instituiu um regime híbrido de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A medida permite que esses contribuintes escolham entre manter o recolhimento unificado de tributos ou apurar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) separadamente.
No regime unificado tradicional, o recolhimento de todos os tributos permanece concentrado no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Nesse modelo, o custo de conformidade é menor, mas o crédito transferível ao adquirente fica limitado à fração de IBS e CBS embutida na alíquota efetiva do regime simplificado.
Já no regime híbrido, a empresa continua no Simples Nacional para os demais impostos, mas apura o IBS e a CBS segundo as regras do regime regular. Essa opção permite o destaque integral dos tributos na nota fiscal, gerando crédito amplo para quem compra o produto ou serviço.
A apuração separada pode gerar reflexos financeiros em negócios do tipo business-to-business (B2B). Embora adquirentes possam exigir a adoção do regime híbrido para obter mais créditos, o preço final da mercadoria pode subir, pois os tributos são acrescidos separadamente ao valor da operação, sem integrar a formação do preço.
A carga tributária relativa ao IBS e à CBS tende a ser inferior no regime regular do Simples Nacional, pois é calculada sobre uma fração reduzida da receita bruta. Para o adquirente, isso pode significar um desembolso de caixa imediato menor, apesar da redução no valor dos créditos a serem apropriados.
Outro fator relevante é a ausência de correção monetária para os créditos de CBS e IBS, exceto em pedidos de ressarcimento. Em cenários de juros elevados, a perda de valor desses créditos ao longo do tempo pode tornar a opção pelo regime regular do Simples Nacional economicamente mais vantajosa para quem compra.


