Um ajudante de tráfego em Minas Gerais obteve direito ao pagamento de horas extras após comprovar acionamento do superior via aplicativo de mensagens fora do horário de trabalho. A juíza Daniela Torres Conceição, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, condenou uma empresa de transporte rodoviário de passageiros.
O processo revelou que os cartões de ponto do trabalhador registravam jornada das oito às dezessete horas e vinte minutos, com intervalo entre treze e quinze horas. Contudo, as conversas mantidas pelo WhatsApp indicaram que o funcionário recebia solicitações do superior durante o descanso, além de ser convocado antes do início e depois do fim da jornada registrada.
A magistrada considerou que o tempo gasto para atender às determinações da empresa deveria integrar a jornada de trabalho, aplicando o artigo quatro da Consolidação das Leis do Trabalho. Este artigo define que o serviço efetivo ocorre quando o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou cumprindo ordens.
Como resultado, a Justiça reconheceu o direito a três horas extras diárias, acrescidas de cinquenta por cento. A condenação também abrangeu reflexos sobre aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de multa de quarenta por cento.
Apesar do reconhecimento judicial, a discussão ainda não terminou, pois há recurso em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O caso mostra que aplicativos podem servir como prova para confrontar registros oficiais quando demonstram prestação de serviços fora do expediente.

