O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que os limites percentuais estabelecidos pela Lei 14.133/2021 para alterações unilaterais dos contratos administrativos também se aplicam às alterações consensuais entre as partes. A decisão foi tomada na sessão de 01.07.2026, no Acórdão 1753/2026-Plenário.
O art. 125 da Lei 14.133/2021, a NLLC, estabeleceu limites percentuais às alterações unilaterais dos contratos administrativos. O teto é aplicável, permita-se a redundância, às alterações unilaterais. O dispositivo apresenta redação muito semelhante à do §1º do art. 65 da Lei 8.666/1993; contudo não trouxe a regra de seu §2º, que dispõe: nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo […] as supressões consensuais. Ou seja, o legislador decidiu não fixar limites percentuais para as alterações por acordo entre as partes contratuais.
Quem acompanhou as discussões à época do processo legislativo da NLLC sabe que a ausência de limites percentuais para as alterações consensuais era a opção do legislador, e foi alvo de grande resistência por parte do TCU. Mas o controlador parece não ter se conformado com o desfecho no Legislativo. Na sessão de 01.07.2026, seu Plenário proferiu o Acórdão 1753/2026-Plenário em que manifestou posição no sentido de que as alterações contratuais “sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021”.
Esta coluna já havia alertado para o risco de o TCU resistir à referida alteração no regime geral das contratações introduzida pela NLLC. Não é a primeira vez que o TCU exige da administração o cumprimento de regras não previstas em lei. Em um olhar retrospectivo, vale lembrar que o tribunal estabeleceu a obrigação do cômputo em separado dos acréscimos e supressões contratuais, para fins de aplicação do limite de 25% (Acórdão 794/2010-Plenário); aplicou o teto também às alterações qualitativas, ainda que não implicassem aumento da dimensão do objeto ou valor do contrato (Decisão 215/1999-Plenário); e considerou ilegais os aditivos que resultaram em redução na diferença percentual entre o valor da proposta do contratado e o do orçamento base da licitação (Acórdão 1.755/2004-Plenário). Nenhuma dessas regras tem previsão na Lei 8.666/1993.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email Ao ter sua jurisprudência absorvida em diversos dos dispositivos da NLLC, além de ter contribuído ativamente nas discussões no Legislativo, esperava-se que o TCU se satisfaria com o resultado do processo democrático-legislativo. O Acórdão 1753/2026-Plenário é um sinal, contudo, de que o controlador seguirá colocando em dúvida o valor da lei enquanto deveria atuar para aumentar a segurança jurídica, conforme determina o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

