O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que ações de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relacionadas ao fim ou suspensão de contrato de trabalho serão julgadas pela Justiça do Trabalho. Outras hipóteses seguirão a competência da Justiça comum, estadual ou federal.
A mudança, definida no julgamento do Tema 32, altera entendimento anterior do TST, que julgava a maioria dessas ações. O relator, ministro Cláudio Brandão, dividiu os casos em dois grupos. O primeiro abrange situações diretamente ligadas ao vínculo empregatício, como dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Nesses casos, a Justiça do Trabalho determina a liberação dos valores.
O segundo grupo engloba hipóteses que não dependem do contrato, como doença grave, aposentadoria ou calamidade pública. Nestes cenários, o juiz comum verifica apenas se o trabalhador cumpre os requisitos legais, já que não há questão trabalhista envolvida.
Apesar da definição de competência, o trabalhador não precisa ir à Justiça para solicitar o saque. A via administrativa na Caixa Econômica Federal continua sendo o caminho inicial. A decisão apenas regulamenta qual ramo do judiciário julgará a ação, caso haja negativa.
Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mostram que, em junho deste ano, havia 1.581.302 empregadores em débito aberto com o FGTS, totalizando R$ 12,65 bilhões devidos em 11.396.151 vínculos de trabalho. São Paulo lidera o atraso com R$ 3,7 bilhões.


