O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que ações de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relacionadas ao fim ou suspensão de contrato de trabalho serão julgadas pela Justiça do Trabalho. Outras hipóteses passam a ser de competência da Justiça comum estadual ou federal.
A decisão, tomada no julgamento do Tema 32, altera o entendimento anterior do TST. Anteriormente, a Justiça do Trabalho julgava a maioria dessas ações. O relator, ministro Cláudio Brandão, separou os casos em dois grupos. O primeiro abrange situações ligadas diretamente ao contrato, como dispensa sem justa causa e rescisão indireta, onde a Justiça do Trabalho define a liberação.
O segundo grupo trata de hipóteses independentes do vínculo, como doença grave, aposentadoria ou calamidade pública. Nesses casos, a competência passa para a Justiça comum, pois o juiz só precisa verificar o cumprimento dos requisitos legais. A advogada Larissa Escuder explicou que a mudança regulamenta apenas quem julgar a ação, mas não altera as regras de saque.
Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicam que, em junho, havia 1.581.302 empregadores com débito aberto no FGTS, totalizando R$ 12,65 bilhões devidos. São Paulo lidera o atraso com R$ 3,7 bilhões devidos a 402.077 empregadores.
Para os casos de rescisão indireta, o acesso ao FGTS depende da aceitação do pedido judicial. Se o pedido for negado, a situação é tratada como pedido de demissão, e o trabalhador não saca o Fundo de Garantia.


