A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma plataforma digital a restituir R$ 6.999 a uma consumidora. A decisão refere-se a uma compra realizada pela internet onde o item nunca foi entregue.
A consumidora realizou a compra por meio da plataforma, mas o produto não chegou. Em primeira instância, a empresa já havia sido condenada a devolver o valor, com correção monetária desde o dia do desembolso. A plataforma recorreu da sentença.
No recurso, a empresa alegou ser apenas intermediadora das negociações, defendendo que a responsabilidade pela entrega era exclusiva do vendedor. A plataforma também sustentou que a consumidora encerrou prematuramente uma reclamação em programa próprio.
A Turma entendeu que a empresa participa diretamente da relação de consumo ao intermediar a compra e obter vantagem econômica. Segundo o colegiado, a legislação prevê responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores nesses casos. Os magistrados decidiram que o encerramento da reclamação não isenta a plataforma do dever de indenizar.
A decisão unânime apontou que a responsabilidade da plataforma decorre da lei e não pode ser limitada por acordos contratuais. O colegiado observou ainda que a empresa orientou a compradora a resolver o problema com o vendedor, apesar dos indícios de fraude no ambiente digital.


