O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a rescisão unilateral, por parte da operadora, de contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários só é válida se houver motivação idônea. A tese foi fixada em março de 2026, durante o julgamento do Tema 1.047 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Raul Araújo.
A motivação idônea é definida como uma razão concreta, específica e verificável para a rescisão. Segundo o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde Suplementar, a simples reprodução de uma cláusula contratual que permita o cancelamento não caracteriza justificativa válida. Alegações genéricas de aumento de custos ou referências econômicas sem documentação comprobatória devem ser analisadas individualmente.
O acórdão do Tema 1.047 também determina que a operadora assegure a continuidade dos cuidados assistenciais para usuários internados ou em tratamento essencial à sobrevivência e à integridade física. A manutenção do atendimento deve ocorrer até a alta médica, seguindo a orientação já prevista no Tema 1.082 do STJ.
Para contratos individuais e familiares, a regra é mais rígida. A Lei 9.656/1998 restringe a suspensão ou rescisão unilateral durante a vigência do contrato, permitindo o encerramento apenas em casos de fraude ou inadimplência superior a 60 dias.
A discussão ganhou força após a Hapvida anunciar, em agosto de 2026, possíveis reajustes e rescisões de contratos coletivos. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) adotou medida cautelar e, após reunião com a empresa, suspendeu os efeitos da medida, mantendo o caso sob monitoramento regulatório.
Desde novembro de 2024, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, mantém processo administrativo contra 20 operadoras e quatro associações do setor. A apuração foca em irregularidades no cancelamento unilateral de contratos e práticas abusivas ocorridas em 2023 e 2024.


