O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, que a caracterização de deepfake ilícito em campanhas eleitorais exige o preenchimento de três critérios: natureza sintética do conteúdo, elevado grau de realismo capaz de confundir o eleitor e a criação ou alteração de imagem e voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.
A decisão ocorreu durante o julgamento de uma ação do PT contra a exibição de um vídeo de inteligência artificial que simulava o ex-presidente Jair Bolsonaro na convenção do PL, em julho. Os ministros definiram que a punição por uso de deepfake se aplica exclusivamente em casos de propaganda eleitoral.
O voto vencedor foi do relator Kássio Nunes Marques. Segundo o ministro, não são considerados deepfakes o uso de avatares estilizados, desenhos, caricaturas sem verossimilhança ou ajustes técnicos para melhorar a qualidade de som e imagem, além de vinhetas e logomarcas.
Sobre o caso específico da convenção do PL, a maioria dos ministros não viu ilícito eleitoral. O presidente do TSE afirmou que a utilização da inteligência artificial no evento partidário não teve o propósito de contornar a legislação. A Corte também considerou que o conteúdo não configura propaganda antecipada por ser uma manifestação intrapartidária.
A tese fixada determina que a transmissão de convenções partidárias nas redes sociais não transforma, por si só, manifestações de apoio político em propaganda eleitoral antecipada. Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira e, parcialmente, Estela Aranha.
Houve divergências no colegiado. O ministro Villas Bôas Cueva defendeu que a existência de conteúdo sintético para favorecer ou prejudicar candidaturas bastaria para a definição de deepfake, independentemente do realismo. Já o ministro Floriano de Azevedo Marques argumentou que a resolução vigente já proíbe a prática de maneira ampla.


