Uma montadora e uma concessionária foram condenadas pela Justiça do Rio Grande do Norte a pagar danos materiais a um cliente que ficou com o carro em conserto por mais de dois meses. A decisão foi proferida pelo juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
O cliente havia encaminhado o veículo à concessionária para reparos após um acidente de trânsito. Apesar da autorização da seguradora para o conserto, o carro permaneceu na oficina por mais de dois meses. Devido a essa situação, o cliente precisou alugar outro veículo, gerando despesas no valor de R$ 1.567,88.
O consumidor relatou que a demora causou constrangimentos, pois utilizava o carro para trabalho e teve que pedir ajuda a amigos e familiares para manter seu comércio funcionando.
As empresas alegaram que a demora no reparo se deu pela necessidade de fornecimento de peças específicas, o que caracteriza um reparo de maior complexidade, conforme o artigo 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, sustentaram que o veículo foi reparado e entregue ao cliente, o que afastaria o direito à indenização por dano moral, que também foi solicitado na ação.
O juiz reconheceu que, embora o Código do Consumidor permita a ampliação do prazo em situações excepcionais, o dever de indenizar os prejuízos comprovados permanece. Ele destacou que o autor comprovou documentalmente os gastos com a locação de veículo, configurando dano material indenizável, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC.
“Restou demonstrado que o autor precisou locar veículo durante o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel, tendo comprovado a despesa no valor de R$ 1.567,88”, ressaltou o magistrado. Por outro lado, o juiz não reconheceu a existência de dano moral, afirmando que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou circunstância excepcional que justificasse a indenização, considerando a situação como meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual.


