A Justiça gaúcha determinou que o Estado e o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul não podem impedir o uso do véu islâmico, o hijab, por bombeiras militares muçulmanas em Porto Alegre. A decisão, concedida pela 7ª Vara da Fazenda Pública, visa compatibilizar a liberdade religiosa com as normas de uniformização do serviço público militar estadual.
O juiz substituto Thiago Notari Bertoncello afirmou que a vedação administrativa ao uso do véu viola o direito fundamental à liberdade religiosa. Segundo o magistrado, não houve demonstração técnica concreta de que a vestimenta comprometeria a segurança ou a operacionalidade das atividades da corporação. A decisão também proíbe a aplicação de sanções disciplinares motivadas exclusivamente pelo uso da vestimenta religiosa.
A ação foi iniciada pela Associação Nacional de Juristas Islâmicos, após o Corpo de Bombeiros negar autorização para o uso do hijab. A associação alegou que o véu é manifestação externa da fé, assegurada pela Constituição Federal, e que o regulamento interno admite flexibilizações em situações específicas.
O magistrado citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade religiosa e laicidade do Estado, explicando que a neutralidade institucional não elimina a identidade religiosa do servidor. Foi determinado que o uso do hijab deve ser permitido, desde que observadas as condições de compatibilidade com os equipamentos de proteção individual exigidos em cada função.


