A colaboração premiada estabelece limites claros sobre o que o colaborador deve revelar às autoridades. O acordo não exige a exposição de toda a vida criminosa do indivíduo, mas impõe o dever de dizer a verdade sobre os fatos relacionados à investigação.
Os primeiros modelos de colaboração, sob a Lei nº 12.850/2013, exigiam que o colaborador revelasse todos os fatos criminosos de que tinha conhecimento, sem reservas mentais. Essa lógica, contudo, gerava a expectativa de que o indivíduo confessasse infrações desconectadas do objeto do inquérito.
O Pacote Anticrime alterou essa dinâmica. O art. 3º-C da lei determina que o colaborador deve narrar apenas os fatos ilícitos que concorreu e que tenham relação direta com a investigação. Assim, a colaboração se estrutura em torno de um objeto determinado, e não de uma confissão irrestrita.
Apesar da delimitação do objeto, o dever de veracidade é absoluto sobre os fatos abrangidos pelo negócio jurídico. A lei não exige um inventário completo da trajetória criminosa. Fora do escopo do acordo, a garantia constitucional contra a autoincriminação permanece íntegra.

