A 2ª Vara Federal de Pelotas, no Rio Grande do Sul, julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais movido por uma mulher vítima do golpe do falso advogado. A ação era contra a Caixa Econômica Federal, que foi acionada após transações não autorizadas.
A autora alegou ter sido induzida a fornecer dados bancários e a chave Pix aos golpistas. As transações realizadas incluíram um empréstimo de R$ 3 mil e uma transferência de R$ 700 para conta de uma empresa da própria instituição bancária. O juiz Henrique Franck Naiditch analisou o caso e decidiu pela improcedência dos pedidos.
O magistrado afirmou que, embora as instituições financeiras respondam por fraudes, essa responsabilidade não é absoluta. O conjunto probatório mostrou que a autora forneceu suas informações e permitiu acesso à conta sem confirmar a identidade dos interlocutores, configurando conduta negligente.
Além disso, o juiz apontou que as operações ocorreram usando dados e senha pessoais antes que o banco fosse notificado do fato. Ele concluiu pela ausência de falha na prestação de serviço e de nexo causal entre a conduta da ré e o dano, visto que este decorreu unicamente da ação criminosa de terceiros e da imprudência da autora.
As informações foram divulgadas pela Justiça Federal na quinta-feira (13). A decisão cabe recurso.


