O assédio moral configura falta grave do empregador e pode autorizar o trabalhador a buscar a rescisão indireta do contrato. Essa modalidade permite o encerramento do vínculo empregatício, garantindo os direitos de uma dispensa sem justa causa.
O poder de fiscalização do empregador tem limites na dignidade do trabalhador. Quando a violência psicológica se torna rotina, o problema ultrapassa um desentendimento. A rescisão indireta, chamada de “justa causa do empregador”, encerra o contrato quando a falta patronal impede sua continuidade, diferentemente do pedido de demissão ou da indenização por dano moral.
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho lista faltas do empregador. Embora o termo “assédio moral” não esteja expresso, condutas como rigor excessivo, ofensa à honra ou descumprimento contratual podem ser enquadradas. O Tribunal Superior do Trabalho inclui o assédio moral entre os casos que tornam a relação insustentável.
Comprovada a rescisão indireta, o empregado tem direito, em regra, a saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, FGTS com indenização de 40% e documentos para seguro-desemprego.
Casos judiciais demonstram a conexão entre abuso e saúde. Em um processo do TRT-2, pressão e ofensas levaram à majoração de indenização por danos morais. A Justiça avalia a gravidade da conduta, o contexto e as provas para reconhecer o dever de indenizar.

