O Executivo federal utilizou o termo “encontro de contas” em um decreto de novembro de dois mil e vinte e dois, ao invés de “compensação”. Essa decisão técnica regulamentou o procedimento de ofertas de créditos judiciais, estabelecendo um rito distinto da compensação tributária comum.
O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, tratou do procedimento de oferta de créditos líquidos e certos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, prevista no § 11 do art. 100 da Constituição. O ato administrativo definiu o uso desses créditos por meio do encontro de contas, mas não remeteu à declaração de compensação nem invocou o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que rege a compensação tributária padrão.
O especialista em Direito Tributário Fernándo Silva afirmou que a nomenclatura não é um detalhe de redação, mas uma definição de enquadramento. Segundo Silva, se o decreto tivesse usado o termo compensação, o procedimento teria seguido o regime do art. 74, exigindo declaração no PER/DCOMP e homologação pela Receita Federal. Ao optar pelo encontro de contas, o Executivo manteve a operação em um regime próprio.
A distinção prática é clara: na compensação ordinária, o crédito é do próprio contribuinte e declarado eletronicamente. No encontro de contas, o crédito advém de decisão judicial, pode ser de terceiro e é ofertado para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União, seguindo rito e órgão diferentes.
A diferença se torna relevante com o acúmulo de precatórios federais, que ultrapassam 300 bilhões de reais, e com a transição da reforma tributária, exigindo que empresas definam o regime correto para seus créditos e passivos em aberto.


