A regulamentação do Marco Civil da Internet (MCI) avançou para uma nova etapa com a edição dos Decretos 12.975 e 12.976, em maio de 2026. As normas complementam o regime de responsabilidade de provedores por conteúdos de terceiros, após reformulação do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 987 e 533.
O novo modelo estabelece obrigações relacionadas ao dever de cuidado, gestão de riscos sistêmicos, mecanismos de denúncia, indisponibilização de conteúdos e publicidade digital. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será a responsável por parte relevante da implementação dessas medidas.
Para lidar com a diversidade de serviços, o Decreto 12.975 prevê diferenciações. O artigo 16-O afasta a aplicação de deveres para e-mails, comunicações interpessoais em mensageria instantânea, com resguardo do sigilo, e certas comunicações audiovisuais em grupos restritos.
Já o artigo 16-P permite que a autoridade estabeleça critérios diferenciados de cumprimento para os demais serviços. A análise levará em conta o porte econômico, o nível de interferência na circulação de conteúdo, o estado da técnica e o risco envolvido, com atenção especial aos pequenos provedores.
A ANPD realizou uma Tomada de Subsídios sobre o tema, encerrada em 17 de agosto, para discutir como as obrigações devem ser moduladas conforme o risco do serviço. A agência avalia a capacidade de cada aplicação — como redes sociais e mecanismos de busca — de criar ou mitigar riscos regulados.
O texto regulatório vincula a avaliação de falhas sistêmicas à adoção de medidas de prevenção ou remoção. As regras determinam a identificação e a gestão de riscos potencializados pelas atividades específicas de cada provedor, adotando uma lógica funcional conforme o funcionamento de cada aplicação.

