Ações judiciais que discutam a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sobre a mesma operação devem ser reunidas e julgadas conjuntamente na Justiça Federal. A medida visa evitar que a mesma discussão tributária receba respostas opostas em diferentes instâncias do Judiciário.
A Emenda Constitucional 132/2023 criou os dois tributos com um único fato gerador. O artigo 149-B da Constituição obriga que CBS e IBS sigam as mesmas regras de incidência, base de cálculo, imunidade e crédito, alterando apenas o credor: a União, no caso da CBS, e Estados e Municípios, via Comitê Gestor, no caso do IBS.
Sem a reunião dos processos, a mesma operação econômica poderia ser levada a dois ramos do Judiciário, já que a União é demandada na Justiça Federal e os entes subnacionais na Justiça Estadual. Isso permitiria que uma empresa vencesse a disputa sobre a CBS, mas perdesse a do IBS sobre a mesma nota fiscal.
O Código de Processo Civil (CPC) determina a reunião de processos com risco de decisões conflitantes. No caso de litisconsórcio unitário, onde a decisão deve ser obrigatoriamente igual para todos, a presença da União atrai a causa integralmente para o juízo federal.
A fragmentação do julgamento também gera custos elevados. Com base no custo mínimo de um processo de execução fiscal de R$ 9.277, e considerando que a Justiça Estadual recebeu 86 mil novos processos de ICMS em 2025, a replicação desse contencioso na Justiça Federal implicaria um gasto adicional de R$ 797 milhões.
Para o contribuinte, a separação das ações duplica despesas com honorários advocatícios, custas judiciais e periciais, além de exigir garantias do juízo em dobro, o que imobiliza o capital de giro das empresas. O cenário contraria o objetivo de simplificação e redução de custos de conformidade previsto na reforma tributária.


