O Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisam a situação jurídica do chamado limbo trabalhista-previdenciário. O impasse ocorre quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessa o benefício por incapacidade, mas o empregador considera o trabalhador inapto para retomar a função.
Nesse cenário, o empregado fica sem receber salário e sem o benefício previdenciário. A divergência acontece porque o INSS avalia a incapacidade laborativa geral, enquanto a empresa analisa a aptidão para tarefas e riscos específicos do ambiente de trabalho.
O TST, no Tema 88, firmou que a conduta da empresa que impede o retorno do trabalhador após a alta do INSS, inviabilizando a remuneração, é ilícita e configura dano moral. Outro debate no tribunal, o Tema 302, discute quem deve provar a comunicação da alta e a eventual recusa de retorno ao serviço.
No STF, o Tema 1.421 levou a questão à repercussão geral. A Corte deve definir a competência jurisdicional e o início do período de graça do segurado quando o empregador impede o retorno ao trabalho após a cessação do benefício.
Já o STJ, por meio do Tema 1.013, reconheceu que segurados que trabalham por necessidade de subsistência enquanto aguardam decisão judicial sobre benefício indeferido podem receber parcelas previdenciárias retroativas.
Para evitar o vazio remuneratório, a orientação é que as empresas adotem gestão de afastados, integrando medicina ocupacional e recursos humanos. O Decreto 3.048/1999 permite que o empregador acesse decisões administrativas de benefícios requeridos pelos funcionários, preservando o sigilo legal.
Caso a inaptidão para a função original seja confirmada, a solução deve ser buscada internamente, por meio de adaptação ou readaptação do cargo, impedindo que a falha de comunicação entre os sistemas prejudique o trabalhador.


