A legislação brasileira prevê uma modalidade específica de usucapião para casos de abandono do lar, chamada usucapião conjugal. Essa modalidade, prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, permite que um ex-cônjuge ou ex-companheiro adquira a propriedade integral de um imóvel após dois anos de abandono por parte do outro.
Diferentemente de outras modalidades de usucapião, que podem exigir prazos de cinco, dez ou até 15 anos, a usucapião conjugal se destaca pelo prazo reduzido de apenas dois anos. Segundo a advogada Cristiane Gonzalez Bassinello (OAB/SP 315.840), a medida visa garantir proteção à moradia de quem permaneceu no imóvel.
““A usucapião conjugal busca proteger aquele que ficou no imóvel após o abandono, assegurando o direito à moradia e reconhecendo a situação de desamparo causada pela saída voluntária do outro cônjuge”,”
explica.
Para que o pedido de usucapião conjugal seja aceito, é necessário cumprir critérios específicos estabelecidos na legislação. O abandono deve ser voluntário, definitivo e com interrupção total da assistência financeira e emocional à família. O prazo mínimo de dois anos deve ser respeitado, e o imóvel precisa estar registrado em nome de ambos. Além disso, o imóvel deve ser urbano, ter até 250 metros quadrados de área e ser o único bem imóvel do casal, utilizado para moradia da família.
A regra se aplica tanto a casamentos formais quanto a uniões estáveis, incluindo casais homoafetivos. O prazo de dois anos começa a contar a partir do momento em que o cônjuge que permaneceu passa a ocupar o imóvel de forma exclusiva após o abandono. No entanto, o direito pode ser interrompido caso o ex-companheiro que deixou o lar tome alguma providência judicial antes do fim do prazo.
““Se a pessoa que saiu ingressar com pedido de divórcio, partilha de bens ou até mesmo enviar uma notificação judicial formalizando o interesse no imóvel antes de completados os dois anos, o prazo da usucapião é interrompido”,”
esclarece Cristiane. A especialista alerta que cada caso deve ser analisado individualmente e que a orientação jurídica é fundamental antes de ingressar com pedido na Justiça.


