O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a condenação dos espólios de dois ex-servidores do INSS e de um segurado por fraude previdenciária ocorrida na década de 1990 em Cruz Alta (RS). A decisão acolheu ação da Advocacia-Geral da União (AGU) e garantiu o ressarcimento de R$ 262 mil aos cofres públicos, limitado ao valor da herança recebida pelos herdeiros.
Segundo a AGU, o esquema envolvia a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários a um segurado por servidores da agência do INSS em Cruz Alta. Os funcionários inseriram informações falsas no processo de aposentadoria e foram condenados criminalmente por estelionato previdenciário com dolo.
Os espólios recorreram alegando prescrição, ausência de intenção de causar dano e falta de patrimônio inventariado. O TRF-4 rejeitou os argumentos, citando entendimento do Supremo Tribunal Federal de que ações de ressarcimento por improbidade dolosa são imprescritíveis. A corte também afastou a alegação de ausência de bens, afirmando que a condenação independe da existência de patrimônio no inventário.
A decisão mantém a sentença de 2023 que reconheceu a fraude e determinou o ressarcimento. O acórdão destacou que a condenação criminal confirmou a prática consciente do ilícito, impossibilitando a rediscussão na esfera cível.


