A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Bradesco Saúde S.A. a custear a bomba de insulina e os insumos necessários para o tratamento de um paciente com diabetes mellitus tipo 1, nesta quarta-feira (26), revertendo uma sentença anterior.
O colegiado determinou que a operadora de saúde realize o ressarcimento das despesas que o beneficiário teve após a negativa de cobertura. A decisão foi unânime entre os desembargadores.
O paciente recebeu a prescrição para o sistema de infusão contínua após o tratamento convencional não proporcionar controle glicêmico satisfatório. Relatórios médicos e laudo pericial comprovaram a necessidade da tecnologia para o controle da doença, mas a empresa negou o fornecimento do equipamento.
Em primeira instância, a Justiça havia julgado os pedidos improcedentes por entender que não existia obrigação legal ou contratual para a cobertura. O paciente e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreram da sentença.
Os magistrados fundamentaram a decisão no Tema 1.316 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é de que as alterações da Lei 14.454/2022 se aplicam imediatamente aos contratos de planos de saúde e que a bomba de insulina não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão.
A Turma concluiu que a recusa da operadora foi indevida diante da prescrição por médico especialista e da falha do tratamento convencional. Com isso, a Bradesco Saúde deve arcar com os custos do sistema e dos insumos prescritos.


