O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou o entendimento sobre qual ramo da Justiça deve julgar pedidos de movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A competência agora depende do motivo que levou o trabalhador a solicitar o saque, conforme decisão tomada na sexta-feira, dia sete de agosto.
A nova orientação determina que pedidos ligados diretamente ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho permanecem sob análise da Justiça do Trabalho. Já as solicitações de saque motivadas por situações que não envolvem o vínculo empregatício devem ser encaminhadas à Justiça comum, seja ela estadual ou federal.
O julgamento ocorreu durante o incidente de recursos repetitivos, Tema 32, e visa harmonizar a jurisprudência do TST com a de outros tribunais superiores. O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, dividiu as situações em dois grupos: saques atrelados ao contrato de trabalho e aqueles que dependem apenas das condições da Lei do FGTS.
A Justiça do Trabalho continuará responsável por casos como demissão sem justa causa, rescisão indireta e extinção da empresa. Por outro lado, situações como doença grave, aposentadoria, morte do trabalhador e calamidade pública passam a ser de competência da Justiça comum, pois o juiz precisa apenas verificar o cumprimento dos requisitos da Lei do FGTS.
A mudança gera um novo dever ao trabalhador de identificar a natureza do seu pedido antes de buscar a autorização judicial. O TST decidiu manter processos antigos que já possuíam sentença de mérito na Justiça do Trabalho, evitando prejuízos aos envolvidos.


